REPRESENTAÇÃO

A Lei dos Juizados determina, em seu art. 9, que "nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória."

Além disso, o art. 51, inciso I da mesma lei determina que "extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;"

Sendo assim, o correto é não se fazer representar, em caso de haver a impossibilidade de comparecimento às audiências pode-se requerer, por escrito, para que seja marcada uma nova data.